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Função e Definição

por Programa Interlegis — última modificação 08/08/2017 14h46

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art.13. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, independentemente de convocação, no dia 1° de fevereiro de cada ano, funcionando ordinariamente até 15 de dezembro.

§ 1°Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara reúne-se quinzenalmente.

§ 2° As reuniões do Poder Legislativo são realizadas na Câmara Municipal, nas comunidades do interior do Município e nos estabelecimentos de ensino do Município.

§ 3° O Regimento Interno da Câmara definirá os critérios e procedimentos quando da realização das sessões legislativas, quer ordinárias, extraordinárias ou solenes. (NR)

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 07, de 2006.


Art. 14. No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos vereadores, a Câmara reúne-se no dia 1° de janeiro para dar posse a vereadores, prefeito e vice-prefeito, bem como para eleger sua mesa, a comissão representativa e as comissões permanentes, entrando, após, em recesso.

§1° No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última da legislatura, serão eleitas a mesa e as comissões para a sessão subseqüente.

§2° A mesa eleita toma posse sempre no dia 1° de janeiro. (NR)

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 07, de 2006.


Art. 15. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara cabe ao seu presidente, a um terço de seus membros, à comissão representativa ou ao prefeito.

§ 1° Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.

§ 2° Para a sessão extraordinária, a convocação é feita através de ofício.

§3° Fica vedado qualquer pagamento remuneratório ou indenizatório para as sessões legislativas extraordinárias. (NR)

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 07, de 2006.


Art. 16. Na composição da mesa e das comissões está assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 17. A Câmara Municipal funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

§ 1° Quando se tratar da votação do plano diretor, do orçamento, de empréstimo, auxílio à empresa, concessão de privilégios e matéria que verse sobre interesse particular, além de outros referidos por esta lei e pelo regimento interno, o número mínimo é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.

§ 2° O presidente da Câmara vota somente quando houver empate e quando a matéria exigir deliberação por maioria qualificada. (NR) * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 07, de 2006. 

Art. 18. As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.

Parágrafo único. O voto é secreto somente para votação na eleição da mesa diretora.(NR)* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 07, de 2006. 

Art. 19. A prestação de contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do ano seguinte.

Parágrafo único. As contas do Município ficam à disposição de qualquer contribuinte, a partir da data da remessa das mesmas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias do início de sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que informará, através de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

§1° Sempre que o prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

§ 2° A Câmara deve ser informada do dia da remessa das Contas do exercício anterior da prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° A prestação de contas do prefeito, referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, o qual somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

§4° O Regimento Interno deve disciplinar a palavra dos representantes populares na tribuna da Câmara durante as sessões plenárias.

Art. 21. A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar secretários municipais, titulares de autarquias ou de instituições de que participe o Município para que compareçam a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.

§ 1° 03 (três) dias úteis antes do comparecimento deve ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

§ 2° Independentemente de convocação, quando o secretário ou diretor desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

§ 3° Após a convocação, o referido convocado terá o prazo de 15 (quinze) dias para prestar as informações solicitadas, em uma sessão da Câmara.

Art. 22. A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, nos termos do Regimento Interno. (NR)

* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica no 07, de 2006.

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